CIP – Contribuição de Iluminação Pública é devida ou não, uma discussão eterna. - Jornal Agora Regional

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terça-feira, 4 de agosto de 2015

CIP – Contribuição de Iluminação Pública é devida ou não, uma discussão eterna.


Primeiramente iniciaremos com os antecedentes dessa contribuição, a qual detinha a denominação de TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
Na década de 80, os municípios instituíram a famosa TIP (Taxa de Iluminação Pública) para o custeio do referido serviço, na tentativa de gerar rendas para saldar as dívidas de iluminação pública com as concessionárias.
Mas, as taxas são tributos que têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, utilizado pelo contribuinte ou posto a sua disposição. Salienta-se que o serviço de iluminação pública é utilizado por toda a sociedade. Um exemplo básico de taxa é do transporte público, sim, o R$ 2,90 pago para utilizar o transporte público de nossa cidade é uma taxa, que não obrigatória a todos, apenas a aquele que quiser usufruir do serviço, ou seja, a taxa tem uma contraprestação para aquele que utilizar do serviço que necessitar.
A iluminação pública é classificada como um serviço prestado pelo Estado (governo) indiscriminadamente, de forma geral e universal, SENDO APENAS REMUNERÁVEL POR IMPOSTOS (tributos em geral).
Dessa forma, o STF, analisando diversos processos decidiu que: “o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa”, vindo, inclusive, a editar a Súmula n.° 670.
Essa súmula não tem força de lei, mas todos os tribunais deverão seguir o entendimento do STF.
Diante da situação os municípios perderam uma grande fatia de arrecadação, assim criaram CIP (CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA) que vem sendo cobrada na conta de luz mensalmente.
Aqui em nosso município está previsto no na lei complementar 75/2002 a cobrança da CIP.
Existe muitos processos a nível Brasil pedindo a devolução desses valores, sob a alegação que o serviço de iluminação pública, não pode ser custeado por uma contribuição, visto que, assim como nas taxas, a sua finalidade não é custear um serviço estatal indivisível e universal. As contribuições remuneram determinadas atividades destinadas à parte da sociedade, note-se, por exemplo, que as contribuições de custeio a previdência social visam amparar os segurados que cumpram os requisitos legais para o gozo do benefício previdenciário (auxílio-doença, aposentadoria, auxílio natalidade e etc.).
Porém, existe divergência entre os tribunais, alguns mantêm a cobrança e outros não, estamos novamente diante de uma situação que será resolvida apenas pelo Superior Tribunal Federal, assim como ocorreu com a extinta TIP (taxa de iluminação pública).
Reitero, apesar dessa divergência de nomenclatura referente à cobrança da iluminação pública, que é no campo jurídico, não deixa de ser imposto, já que beneficia a todos.

Por Karina Carboni
Advogada

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